sábado, 10 de setembro de 2011

Recomece Sempre

Observe a natureza. Tudo nela é recomeço. No lugar da poda surgem os brotos novos. Com a água, a planta viceja novamente (renasce). Nada pára. A própria terra se veste diferentemente todas as manhãs. Isso acontece também conosco. A ferida cicatriza. A dores desaparecem. A doença é vencida pela saúde. A calma vem após o nervosismo. O descanso restitui as forças. Recomece. Anime-se. Se preciso, faça tudo novamente. Assim, é a VIDA!

EXAME DE ORDEM: REVOGADO OU INCONSTITUCIONAL

Por: Márcio Archanjo Ferreira Duarte

Notório no meio jurídico as recentes notícias e lides sobre o famigerado Exame de Ordem estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil, quanto a sua constitucionalidade.

A falta de coesão que abala o dito Exame, no que tange aos seus Objetivos e Finalidades, está sendo alvo de argumentos para a desobrigatoriedade do referido certame, quando à época dos estagiários lograrem a inscrição definitiva de advogado.

Prova se faz, como um exemplo, pela tramitação da Ação de Mandado Segurança nº. 2005.50.01.001659-9, sob a égide da 12ª Vara Federal do Estado do Espírito Santo, donde a estagiária Maria Cristina Nogueira Moreira intenta a proteção da tutela jurisdicional para que lhe seja garantida a liberdade do exercício profissional sem censura prévia, suscitando a revogação da exigência do Exame de Ordem como requisito para inscrição como advogado, inserto no Art. 8º, do Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº. 8.906/94), assim pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº. 9.394/96. Ou sua inconstitucionalidade pelo que dispõe o Magno Art. 5º, em seu inciso XIII.

No presente Artigo, este exegeta, também declinado à tese do Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira, causídico que assiste a Impetrante acima, entende que o referido exame não pode obstar o direito constitucional do livre exercício profissional, posto que o único impedimento legal é a qualificação, como aduz o próprio Art. 5º, XIII, da CRFB. E qualificação, fronte a própria LDB, é a graduação no curso superior, comprovado sua total prestação pelo diploma, documento que habilita o destinatário à liberação do exercício da profissão que delineou para sua vida (Art. 48, caput, LDB).

Ressaltando-se outro exemplo de que a coesão entre Objetivo e Finalidade do certame da OAB está trincado, se vê no Artigo publicado no site de notícias jurídicas: http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=994, intitulado “Nove meses sem poder exercer a Advocacia”. O referido editorial, de autoria do estagiário da Advocacia, Dr. Marcelo da Rosa, é um desabafo da sua delongada expectativa ao êxito do seu almejo profissional, que depois de cinco longos anos de estudo, esforços, renúncias e investimentos materiais, ainda se viu obrigado a aguardar quase um ano depois de formado no curso superior de graduação em Direito para se ver finalmente desempenhando a profissão que escolheu para sua vida, demora esta apenas por ser impossível requerer a inscrição nos quadros da OAB, como advogado, sem antes obter aprovação no então conhecido “Exame de Ordem”.

Essas contendas simplesmente demonstram o quão frágil ainda é a legalidade da exigibilidade do Exame de Ordem infligido pela OAB. Acredita-se que tudo começou em uma má proposição no Art. 8º, do EOAB. Ou seja, seu inciso IV deveria preceituar “prestação” e não “aprovação” em Exame de Ordem. Dessa forma, o Exame de Ordem serviria como uma chancela da OAB, onde o profissional que intitulasse essa espécie de certificado, transpassaria mais confiança e credibilidade aos seus clientes. Como se fará na Medicina, ou seja, o Conselho de Medicina de São Paulo, sem qualquer empecilho do CFM, também promoverá um exame para aferição da qualidade de ensino das universidades, com uma capital diferença do exame da OAB, o do CREMESP não impede o exercício da profissão, mas apenas deixa de outorgar a retromencionada chancela ao novo profissional. O novo médico poderá exercer a medicina, mas não terá o certificado de aprovação como selo de qualidade (veja o link http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u17621.shtml).

Conclui-se que a Medicina é mais justa e democrática que a própria Advocacia, administrativamente falando.

De todo o exposto, sopesando o espírito das leis do EOAB, da LDB e da CRFB, analisando o binômio Objetivo X Finalidade da criação do Exame de Ordem da OAB, repise-se, este órgão de fiscalização, chega-se por ilação e interpretação lógico-gramatical à seguinte premissa:

1) Constitucionalmente, é livre o exercício profissional, atendendo apenas à qualificação necessária;

2) A exigência do Exame de Ordem como requisito para aptidão ao exercício da advocacia resta inepta, posto que a aptidão se dá pela qualificação. E qualificação se dá pelo diploma do curso superior.

Assim, pelo princípio da eventualidade, se tal exigência não estiver tacitamente revogada, por derradeiro está contrária à Constituição da República Federativa do Brasil, logo, é inconstitucional.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

EXAME DA ORDEM ESTÁ POR ACABAR....UFA! AINDA BEM!

Subprocurador considera inconstitucional o exame da OAB
DA AGÊNCIA BRASIL


O subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer em que considera inconstitucional o exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), por violar o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, garantido pela Constituição Federal.

"Não contém na Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público", argumenta Janot no parecer divulgado ontem (21).

O STF deve julgar em breve um recurso de um bacharel de Direito que contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O relator do caso no STF é o ministro Marco Aurélio Melo.

O parecer de Janot será anexado ao processo, mas a opinião oficial da Procuradoria-Geral da República deverá ser defendida em plenário pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, que foi reconduzido ao cargo pela presidenta Dilma Rousseff, mas aguarda aprovação do Senado para voltar ao comando do Ministério Público Federal.

No parecer, o subprocurador diz que o exame da OAB "nada mais é que teste de qualificação" e que funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot.

"Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional."

Em nota, o MNBD (Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito), contrário à exigência da OAB, elogiou o parecer de Janot e diz que a manifestação do subprocurador corrobora decisões judiciais recentes que consideram o exame inconstitucional.

"O parecer é um novo marco histórico na luta de nossa entidade contra esse exame de ordem, cada dia mais publica e juridicamente ilegal, juntando-se às decisões emanadas da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, em Goiás, no Rio de Janeiro e em Mato Grosso e à decisão do desembargador Vladimir Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região".

FIM EXAME OAB

FIM EXAME OAB
PROCESSO Nº 0019460-45.2010.4.05.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR112287-CE)AUTUADO EM 06/12/2010
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00136539120104058100 Justiça Federal – CE
VARA: 2ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Exame da Ordem (OAB) – Conselhos Regionais e Afins – Entidades Administrativas/ Administração Pública – Administrativo

AGRTE:FRANCISCO CLEUTON MACIEL(e outro)
Advogado/Procurador:CICERO CHARLES SOUSA SOARES – CE022960
AGRDO:OAB/CE – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)
Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, – em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.
A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação: Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.
Pois muito bem.
No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.
Mas, não fica só aí.
A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.
Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.
No aspecto, o art. 44 reza:
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.
A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.
Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.
Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada.
Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: “A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: “Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional.
Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)
Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.
Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.
Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.
Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.
Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.
Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.
Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.
P. I.
Recife (PE), 13 de dezembro de 2010.
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Onde a OAB quer chegar?

Querido Prof. Manoel Carlos, é uma pena que no Brasil, a OAB continue a defender o famigerado exame de ordem, digo pena porque os argumentos utilizados são tão vários e ofensivos, tanto aos que ingressam na academia de Ciências Jurídicas; quanto aos que se formaram ou irão se formar após 5 (cinco) anos duros estudos, me lembro de quando o Professor provocou os alunos a refletir sobre o assunto e como pessoas ausentes nem abriram discussão.
Não é fácil após os 48 anos de idade, e com muito custo terminar o curso, em uma das mais renomadas faculdades de direito, com 52 anos de existência e ter que ouvir e ler sobre esse assunto; senão vejamos:
“O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, criticou a decisão do TRF-5, de Pernambuco, de conceder liminar a dois bacharéis em Direito, obrigando a OAB a inscrevê-los como advogados, mesmo tendo sido reprovados no exame de Ordem, sob alegação de inconstitucionalidade do Exame.” E mais, D´Urso explica que o Exame de Ordem é um mecanismo que foi criado na década de 1970 diante do rebaixamento da qualidade do ensino jurídico no Brasil. Segundo D’Urso: Os “bacharéis formados que lamentavelmente não sabem conjugar um verbo, não dominam o uso do plural, quem ingressa no mercado para atuar como advogado, para cuidar do patrimônio, da honra, da liberdade e da vida do cidadão, precisa ter uma qualificação mínima desejável para bem atender essa confiança que lhe é depositada”.
Lamentavelmente, a citação do ilustre presidente vem da educação pregressa, visto que a gramática, não faz parte do currículo dos cursos de direito em geral, e esse tipo de deficiência é causada no ensino médio e fundamental e não no universitário, nem mesmo o curso de jornalismo tem a matéria de língua portuguesa, sem bem que é obrigatório o diploma. Interessante, porque ele fala em “para cuidar do patrimônio, da honra, da liberdade e da vida do cidadão”, por acaso foi a imprensa que feriu todos estes princípios dos proprietários da escola de base em São Paulo, (para escrever não precisa diploma e nem mesmo exame de suficiência de qualificação para tal – STF).
D’Urso continua: “uma prova inequívoca de que boa parte das faculdades de Direito precisa melhorar a formação que oferecem, além do baixo índice de aprovação no Exame de Ordem, é o crescimento exponencial dos cursinhos preparatórios. Estão crescendo por conta de um mercado em que estão suprindo aquilo que o candidato não teve no curso regular de bacharelado. Se temos hoje algumas faculdades que aprovam 80% ou até 90% de seus formandos, por obvio que o problema não está no exame e sim naquelas instituições de ensino que não conseguem um grau de aprovação satisfatório para os seus alunos. Estas faculdades deveriam se pautar pelas ‘ilhas de excelência’ que estão aprovando bem, por que estão preparando bem”.
Infelizmente o cursinho preparatório é utilizado por todos os alunos que querem passar no exame, indiferente da faculdade que estudou interessante é que os cursinhos são formados por professores das próprias faculdades da região ou no caso de cidade maior, da própria cidade.
Mas não há algo errado? O aluno paga muito caro em alguns casos (no meu é esse) e depois vê o próprio professor ensinando aquilo que deveria ter feito em sala de aula e ainda “cobram de novo” pelo intensivo? Parece-me que o exame exige mais do que é ensinado em sala ou ainda quer testar um conhecimento que muitas vezes de acordo com o ramo do direito que o bacharel seguir nem vai utilizar.
Além do presidente da OAB de São Paulo, o presidente da nacional da OAB Ophir Cavalcante, concedeu uma entrevista a CBN sobre o mesmo episódio do juiz da 5ª Região na concessão da liminar e falou:
”O Exame de Ordem é instrumento de defesa da sociedade. Por isso, a Ordem vai continuar ao lado da sociedade e da Justiça para que possamos ter um ensino melhor neste país", afirmou, ressaltando que os advogados lidem com dois bens essenciais aos cidadãos: seu patrimônio e a liberdade.
Quanto à constitucionalidade da exigência do exame de Ordem, Ophir lembra que a Carta de 1988, em seu artigo 170, parágrafo único, diz que livre o trabalho das pessoas, mas as qualificações podem ser determinadas por lei. Com base nesse dispositivo, informou Ophir, em 1994, foi editada a lei federal 8.906,que determinou que a condição para a qualificação profissional do advogado deve ser aferida após a conclusão do bacharelado com um exame de proficiência.
Desculpe Senhor Ophir o Artigo citado em sua entrevista, diz respeito ao direito econômico, mas a constituição garante nos direitos fundamentais e não dá margem a intepretação:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (diploma do nível de educação que tal profissão exigir).
Não existe a palavra podem e sim que a lei estabelecer, e essa redação está voltada a educação e não a órgãos particulares, como a OAB, que está utilizando para distorcer o texto e justificar o exame.

Em primeiro lugar o exame não vai mudar o ensino no país, pois depende do governo, que administra não só o currículo, mas como a concessão de abertura de faculdades.
Em segundo lugar o presidente da OAB-SP, afirmou que é assustador o crescimento de cursinhos, ou seja, segundo os dirigentes da OAB, a má qualidade será suprida pelos próprios professores remunerados novamente para “garantir” uma aprovação através do saneamento das falhas da educação através dos cursinhos.
Outra explicação que o Sr. Ophir deu a CBN, As pessoas entram na faculdade e há todo um esforço do governo e da sociedade em abrir novas vagas na universidade. As vagas são abertas, as pessoas entram se formam, e ainda assim não podem exercer a profissão? Mas em que condições elas entram nas universidades? Na maioria das universidades privadas, se paga apenas à matrícula e já está matriculado. O vestibular passou a ser alguma coisa para inglês ver. “O vestibular hoje se tornou uma peça de adorno, algo que não afere mais o ingresso em muitas faculdades”. Na nossa área é bastante grande o número de faculdades que tem condições de ensino muito deficitárias. Para que se tenha uma ideia, a Comissão de Ensino Jurídico da OAB exara pareceres para a autorização de novos cursos e para a validação dos já existentes(então para que o exame de ordem?). Esse parecer não tem caráter vinculativo para o MEC, mas eles remetem o MEC a fazer uma reanálise dos processos. Todos os processos sobre os quais a OAB apontou falta de qualidade foram confirmados pelo MEC. É um processo que precisa ser aprimorado porque isso vai desaguar na sociedade.
Mais uma vez uma tese sem sentido, o MEC avalia as instituições de ensino sim, e mais, afirmar que o vestibular “é coisa para inglês ver”, quer dizer que as faculdades de renome no Brasil, são furadas, Universidades Federais, Estaduais, PUCs, UNIPs, e outras tantos excelentes, que tem o conceito A do MEC? Sr. Ophir, o senhor pretende defender o exame por afirmar que as faculdades que tem longa existência e com no mínimo 50 anos ou mais, cujos alunos formados lá durante anos (Juízes, Promotores, Desembargadores, Ministros de Tribunais Superiores) e muitos de renome que ministram aulas hoje, não estão conseguindo dar uma formação jurídica adequada? Desculpe-me Sr. Ophir, mas estudei na PUC de Campinas e o vestibular foi bem rigoroso e não foi como o Senhor afirma “para inglês ver”, e o curso todo nem se fale, mas para minha surpresa, os alunos tiveram que estudar para fazer o exame da ordem, que através de cursinhos ou particularmente em casa, através de livros específicos para isso. Interessante como isso virou uma indústria de dinheiro... (cursinhos, material didático específico para isso, tabelas, resumos), enfim isso é uma avaliação justa, se todos precisam estudar para o exame?
Mas só para lembra-lo de casos públicos de advogados que foram aprovados em exame de ordem e que o fazem para a garantia “do patrimônio e Liberdade”, sem bem que o maior bem da humanidade é a “VIDA”, e que o cuidado é feito por profissionais que são apenas aprovados na faculdade de medicina. Mas voltando aos casos:
O Advogado que está sendo acusado de matar a namorada “caso Mércia”; tem os advogados presos na operação dos morros do Rio de Janeiro, desculpe estavam protegendo o “patrimônio e Liberdade dos traficantes”, estes são bons porque foram aprovados no exame da ordem e merecem exercer a profissão; porque passaram no exame da ordem. Poderá o Senhor vir a dizer, mas serão investigados pela comissão de ética... Mas são ADVOGADOS porque passaram no exame da ordem.
Senhor Ophir e demais presidentes das Ordens estaduais, existe tramitando no Senado Federal uma PEC de nº 1/2010, a qual insere no texto constitucional, no Artigo 205 um parágrafo único:
O diploma de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior devidamente credenciada constitua comprovante de qualificação profissional para todos os fins.
E o Senador autor do projeto Sr. Geovani Borges, justifica:
Sustenta-se que a PEC restitui (usurpada pela Lei 8.906/94) a prerrogativa do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitada em curso superior, ao mesmo tempo em que se devolve ao Estado função que lhe tem sido subtraída. A finalidade da PEC sob exame é de impedir que os diplomados em cursos de graduação sejam obrigados a se submeter a
avaliações ou registros profissionais instituídos por entidades extraescolares. Em termos mais objetivos, a iniciativa deseja, precipuamente, suprimir a validade legal dos exames promovidos por algumas entidades profissionais, destinados a habilitar o bacharelado para o exercício da profissão. O caso mais notório, que talvez tenha motivado o
Senador Geovani Borges a apresentar a PEC, é o exame da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
A justificação sustenta-se em três argumentos. O primeiro consiste na liberdade de exercício profissional inscrita no texto constitucional (art. 5º, XIII). O segundo reside na tese de que a qualificação para o exercício dessa liberdade, também prevista na Constituição, deve limitar-se às exigências do sistema educacional, que envolvem o credenciamento de instituições de ensino, o reconhecimento de seus cursos, bem como os processos avaliativos. Finalmente, critica-se a usurpação de funções estatais por entidades de representação profissional.
E o mais incrível, não houve qualquer tipo de emenda, não sei se por falta de interesse ou porque a proposta é tão clara que isso não se fazia necessário.
O mais terrível é o parecer do Senhor Senador relator do projeto: Senhor Demostenes Torres, que por incrível que pareça tem uma formação jurídica:
Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Demóstenes Torres é integrante concursado do Ministério Público de Goiás desde 1983. Foi Procurador-Geral do órgão antes de ocupar o cargo de Secretário de Segurança Pública, entre 1999 a 2002, no governo de Marconi Perillo.
Agora pasmem Senhores o parecer do nobre Senador:
O tema é indubitavelmente polêmico. O exame da OAB tenta controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese, esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos.

A rigor, a PEC também suprimiria a necessidade de registro, exigido pelas instituições de classe, nos casos de profissões legalmente reconhecidas. A medida seria por demais radical e na prática reduziria demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à mercê de maus profissionais.

Em suma, parece-me que a PEC em exame precipita-se ao
suprimir a contribuição das entidades de classe no controle do exercício
profissional, sem que existam garantias de que o sistema educacional tenha condições de avaliar adequadamente não apenas as instituições de ensino e seus cursos, mas também a capacidade profissional de cada formando.

Desse modo, apesar de a proposição não conter vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade, e, ainda, de estar redigida conforme a boa técnica legislativa sou levado a não a acolher, por impropriedade de mérito.

III - VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2010.
Com tudo o que foi exposto, podemos concluir que existe uma reserva de mercado, pois conversando com alguns colegas de faculdade, filhos de advogados, afirmaram categoricamente que o exame é uma opção para “segurar a concorrência” dos novos ingressantes ao mercado de trabalho, segundo alguns: “como um advogado de 10, 20 ou mais anos de trabalho, se exporá aos novos iniciantes que pretendem se firmar no mercado estabelecerão honorários muito abaixo do praticado”.
O Exame trouxe uma rede de interesses que acabou financiando o desenvolvimento da “indústria do exame”, com a criação de cursinhos e o investimento de editoras em material “apropriado” para se “passar no exame”.
O governo é responsável pelo controle da educação, mas os Senadores e Deputados deveriam cobrar esse controle e criar mecanismos de avaliação das ações do MEC.
Sem dúvida que para ser Advogado é necessário estudar 5 (cinco) longos anos de Leis e depois sucumbir num exame que trás de volta a lembrança do Regime Autoritário, onde todos estavam amordaçados e não podiam praticar sua vocação sem serem massacrados. Mas para ser um político, basta ser popular e semianalfabeto e receber vergonhosos R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) por mês, enquanto um aposentado tem que viver com R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por mês, ou quiçá R$ 545,00 (pois o orçamento está “apertado”), mas com recordes de arrecadação.